Lei Seca

Quando parados na blitz ou por um agente de trânsito, é normal que os condutores que beberam optem pela recusa ao teste do bafômetro.
Mas será que isso é permitido mesmo? Será que o motorista tem a prerrogativa de se recusar a fazer o teste do bafômetro?
Tal questão já foi muito discutida no passado, com base nos direitos conferidos na nossa Constituição Federal, como direito de não se autoincriminar, ou seja, de não produzir provas contra si mesmo.
Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.281 de 2016 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, passou a ser permitido ao condutor se recusar a realizar qualquer tipo de teste de embriaguez – Artigo 165-A do Código de Trânsito brasileiro.
Mas, quem se recusar a ser submetido ao teste ao bafômetro, comete infração gravíssima e estará sujeito as mesmas penalidades administrativas aplicadas ao condutor que dirige sob a influência de álcool e teve a embriaguez comprovada através do teste do bafômetro.
Porém, quem se recusa a fazer o teste poderá perder a carteira de habilitação por 1 ano e pagar uma multa de aproximadamente R$3.000,00, podendo ainda, ter recolhido o documento de habilitação e o veículo
Observando que aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
O veículo só será retido caso não haja outro motorista habilitado e autorizado a conduzi-lo no momento da lavratura da autuação de trânsito, havendo outra pessoa habilitada no local o veículo deve ser liberado para esse condutor.
Entretanto, o condutor ou proprietário que discordar da autuação pode apresentar defesa e recursos administrativos, exercendo o seu direito à ampla defesa e contraditório.
Deixe um comentário