Dicas Relevantes Sobre a Lei Seca

Caros leitores, com a crescente fiscalização de trânsito pela chamada “Lei Seca”, exercida pelas autoridades e seus agentes de trânsito, cada vez mais, nos deparamos com condutores envolvidos em infrações de trânsito relacionadas ao artigo 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que diz respeito a dirigir veículo sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas que determine dependência, ou então, recusar-se a ser submetido ao teste.
Assim, buscamos trazer neste artigo algumas informações e dicas relevantes quanto a aplicabilidade e funcionalidade na prática da chamada Lei Seca, prevista no artigo 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, visando prevenir e orientar os condutores quanto as penalidades dessa infração.
O condutor de veículo que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será autuado por infração gravíssima, com as seguintes penalidades:
- Infração gravíssima (7 pontos);
- Multa (dez vezes) – R$ 2.934,70 – (2018);
- Suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- Recolhimento do documento de habilitação
- Retenção do veículo
Ressalta-se, com relação a retenção do veículo, citada no item 5 acima, sempre que for possível a retirada do veículo por outro condutor habilitado no ato da ocorrência, a autoridade ou agente de trânsito deve liberar o veículo.
A rotina do nosso escritório no âmbito do direito de trânsito, demonstra que na prática muitos motoristas vêm recusando-se a realizar o teste do bafômetro, sem ter conhecimento das consequências administrativas deste ato.
Pois, o condutor que se recursar a ser submetido ao teste do “bafômetro” ou qualquer outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, estará sujeito as mesmas penalidades dispostas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 acima citados, conforme dispõe o artigo 165-A do CTB.
A diferença entre os artigos 165 e o 165-A está na questão criminal, pois quando não há recusa em submeter-se ao teste (artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro) o condutor poderá ser também responsabilizado criminalmente, por exemplo no caso do aparelho etilômetro (mais conhecido como bafômetro) quando constatado uma dosagem superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Pois, neste caso, o condutor além das medidas administrativas já citadas, responderá também por crime de trânsito, previsto no artigo 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Porém em ambas infrações (artigos 165 e 165-A) o agente de trânsito, no ato da lavratura do auto de infração, deve seguir todos os requisitos impostos pelo artigo 280 do CTB e Resoluções do CONTRAN, pois caso o AIT (auto de infração de trânsito) não cumpra os requisitos legais, poderá ser anulado por falta de requisitos de validade.
Lembrando que todos os cidadãos são dotados de direitos e deveres, bem como a Administração Pública está condicionada ao estrito cumprimento da legislação pertinente, assim, caso haja irregularidade no auto de infração, poderá a autuação ser revista no âmbito Administrativo e Judicial, garantido o direito do proprietário e condutor a ampla defesa e contraditório, previsto em nossa Constituição Federal.
Fica a dica, sempre que for dirigir não consuma bebidas alcoólicas e se beber não dirija, pois estará sujeito as penalidades previstas na legislação de trânsito.
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