SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Hoje em dia os motoristas estão sujeitos a inúmeros instrumentos de fiscalização de trânsito, principalmente devido a crescente utilização de radares eletrônicos, que favorece o aumento das autuações de trânsito e consequentemente, o número de condutores com a habilitação suspensa.
Toda infração de trânsito, além de gerar a penalidade de multa pecuniária, acarreta também a aplicação de pontuação no prontuário do condutor, muitas vezes motivando a instauração de procedimento de suspensão da CNH, conforme determina o artigo 256, III, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
(…)
A Suspensão do direito de dirigir do condutor poderá ocorrer nas seguintes situações:
- Quando o condutor somar 20 pontos ou mais no seu prontuário, por infrações cometidas dentro do período de 12 meses;
- Ou então, mediante o cometimento de única infração, que por si só, já tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir (exemplo: transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% – Artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro).
Quanto ao período de cumprimento da penalidade de suspensão, vale a pena observar que com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, houve alteração nos prazos de suspensão do direito de dirigir.
No caso da suspensão pela somatória de pontuação, o infrator poderá ter sua habilitação suspensa pelo período mínimo de 6 meses até 1 ano, já no caso de reincidência, o período de suspensão será de 8 meses a 2 anos.
Já nas infrações de trânsito autossuspensivas, onde a própria infração já prevê de forma específica a penalidade de suspensão da CNH, o período de suspensão será de 2 a 8 meses, ou no caso de reincidência no período de 12 meses, a pena será de 8 a 18 meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263, exceto para as infrações que já preveem no seu dispositivo infracional o período de suspensão da CNH (ex. Art. 165 do CTB).
Os períodos de suspensão do direito de dirigir estão previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, citado abaixo:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
- 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.” (…)
Entretanto, para que seja aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, existe a necessidade de que seja instaurado procedimento administrativo para apurar os fatos geradores da suspensão, notificando o condutor quanto a instauração do processo de suspensão da CNH, dando oportunidade ao motorista e ao condutor de exercer o seu direito à ampla de defesa e contraditório, através de defesa e recursos administrativos.
Através da defesa e recursos administrativos o condutor poderá expor eventuais erros, abusos, entre outras situações, ocorridos no procedimento administrativo, inclusive erros formais que possa invalidar e anular o processo de suspensão da CNH.
Observa-se, ainda que encerrada a via administrativa o condutor pode se valer da via judicial para rever eventuais irregularidades ocorridas no procedimento administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Deixe um comentário