CASSAÇÃO DA CNH

A Cassação do direito de dirigir é a maior penalidade imposta pela legislação de trânsito brasileira, sua penalidade implica na perda do direito de dirigir pelo período de 2 anos, após este período o infrator poderá requerer sua reabilitação, porém deverá submeter-se a todos os exames necessários à habilitação (os mesmos exames solicitados quando da 1ª habilitação).

A aplicação da penalidade de cassação da CNH, possui condições distintas da suspensão da CNH, podendo ser aplicada quando ocorrer uma das três hipóteses descritas a seguir:

“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.”

Da mesma forma, como ocorre no procedimento de suspensão da CNH, haverá a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apurar os fatos que geraram a cassação, assegurando ao condutor o direito a ampla defesa e contraditório, através de defesas e recursos administrativos à 1ª e 2ª instância.

Ocorre que o processo administrativo nem sempre segue o devido procedimento legal, tornando-se irregular, por inúmeras situações, um exemplo é o cerceamento de defesa do condutor, devido a falta de expedição da notificação de instauração do procedimento administrativo de cassação da CNH.

Outras falhas frequentemente encontradas no processo de cassação da CNH são a falta de motivação ou fundamentação das decisões administrativas, e também, a instauração do procedimento de cassação da CNH na pendência de julgamento da defesa ou recurso da infração de trânsito que originou o procedimento.

Toda a ilegalidade, irregularidade ou falha procedimental durante a apuração do procedimento de cassação do direito de dirigir, deve ser questionada através de medidas administrativas, ou até mesmo judiciais, visando a manutenção do direito de dirigir.

Observamos recentemente o crescente número de casos de proprietários de veículos que não receberam a notificação para indicação do condutor, ou ainda, que perderam o prazo para realizar indicação do condutor e que agora estão sofrendo processo de cassação ou já tiveram sua CNH cassada.

Isso ocorre, porque a legislação de trânsito, presume que o proprietário do veículo era o condutor responsável pela infração de trânsito, quanto não há indicação do condutor no prazo estipulado e através do formulário próprio do órgão de trânsito, nos termos do artigo 257, § 7º do Código de Trânsito brasileiro.

Artigo 257:

(…)

  • 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Porém, mesmo após transcorrido o prazo para indicação do condutor, tal questão pode ser revista no âmbito judicial, onde há possibilidade do proprietário do veículo, comprovar que não era o condutor do veículo no ato da infração de trânsito, afastando a presunção administrativa, através de provas contundentes, visando a anulação do processo de cassação da CNH.

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